No nosso país, é generalizada a prática de as instituições de crédito exigirem, como condição sine qua non da concessão de crédito à habitação, a contratação, em paralelo, por quem solicite este crédito, de um contrato de seguro de vida que garanta àquelas o pagamento das importâncias devidas em caso de morte e ou invalidez do devedor.

É legítima a preocupação das instituições de crédito em obter a celebração de tais seguros, que se destinam a assegurar a possibilidade de satisfação do seu crédito em circunstâncias extremas, de grave infortúnio, susceptíveis, em abstracto, de pôr em causa a solvabilidade das famílias atingidas. Acresce que, estando em causa uma dívida garantida por hipoteca, o funcionamento do seguro, como efeito lateral, vem atalhar à partida a uma eventual quebra no pagamento do empréstimo, que conduziria tendencialmente à execução da hipoteca e consequente perda, por tais famílias, da respectiva habitação.

Torna-se, então, necessário assegurar a não imposição aos consumidores de contratos de seguros de vida associados ao crédito à habitação de condições que vão além do que justificaria a preocupação legítima de protecção do interesse dos credores – as instituições de crédito – em verem salvaguardada a satisfação dos seus créditos. Neste contexto, torna-se necessário instituir regras mínimas de funcionamento, de modo a assegurar o cumprimento do imperativo constitucional de protecção dos direitos dos consumidores, na relação trilateral que se estabelece entre estes, as empresas de seguros e as instituições de crédito aquando da celebração de contratos de seguro de vida associados aos de crédito à habitação.

Importa, assim, na linha de recente regulamentação sectorial seguradora, garantir a transparência na prestação aos consumidores de informação completa e verdadeira, que contribua para o exercício efectivo da liberdade de contratar, na fase pré-contratual, e para a compreensão e o exercício informado dos direitos que lhes assistem, na pendência dos contratos.

Deste modo, em acréscimo aos deveres de informação que já obrigam, genericamente, as empresas de seguros e as instituições de crédito, estas últimas enquanto tais e ainda nas qualidades de mediadores de seguros e de tomadores dos seguros de grupo a que os mutuários tipicamente aderem, o decreto-lei nº 222/2009 cria novos deveres de informação e de esclarecimento na esfera das instituições de crédito que pretendam associar contratos de seguro de vida ao crédito à habitação.

É ainda definido o conteúdo mínimo de um contrato de seguro de vida a disponibilizar aos interessados no crédito à habitação. Assim, sempre que as instituições de crédito subordinem a oferta do crédito à habitação à condição de contratação de um seguro de vida, ou que pretendam propor aos interessados a contratação, ainda que facultativa, de um seguro de vida, as instituições de crédito devem propor aos interessados a celebração de um contrato de seguro de vida com o conteúdo mínimo que agora se define, sem prejuízo de outros que entendam propor-lhes em acréscimo àquele. Entre esse conteúdo mínimo, sobressai a regra da identidade entre o capital seguro e o montante em dívida à instituição de crédito, com a actualização automática do primeiro pari passu com a evolução do segundo, com o consequente dever de fazer reflectir essa actualização no cálculo do prémio.

O regime consagrado n0 decreto-lei nº 222/2009 não prejudica a liberdade das instituições de crédito e empresas de seguros de proporem ao consumidor a celebração de outros contratos e a
liberdade do consumidor de optar por soluções distintas das consagradas no decreto-lei nº 222/2009, e susceptíveis de proteger as famílias contra infortúnios para além da cobertura mínima objecto do decreto-lei nº 222/2009.